Redução da idade para quem trabalha em atividades insalubres e perigosas
No mês de junho, ganhou destaque nas redes sociais, diversas notícias no sentido de que o Governo Federal teria criado uma outra aposentadoria para quem tem menos de 55 anos de idade e, como estavam sendo divulgadas, davam a entender que a nova regra já estava em vigor.
Inicialmente é preciso esclarecer que, com a Reforma da Previdência, de novembro de 2019, as regras das aposentadorias passaram por diversas mudanças e, entre elas, está a aposentadoria especial, destinada aos profissionais que exercem suas atividades laborais com exposição a agentes nocivos que, ao longo do tempo ou por ocasião de acidente, podem lhes causar algum prejuízo à saúde e integridade física.
Antes da reforma, não havia limite de idade. Depois da reforma, se passou a exigir idade mínima de 55 anos a partir do exercício de 15 anos na atividade de mineração subterrânea, 58 anos de idade e 20 anos com contato a asbesto ou amianto e, 60 anos de idade e 25 anos de trabalho nas outras profissões, com exposição a agentes químicos, biológicos (fungos, vírus, bactérias), físicos (ruído, frio, calor, eletricidade, entre outros) e perigosas (vigilante), além da redução do valor da aposentadoria.
Considerando o impacto negativo que teve a fixação da idade mínima a partir dos 55 anos, veio o projeto de lei complementar 42 de 2023 (PL 42/2023), de autoria do Deputado Federal Alberto Fraga – PL/DF, com o intuito de reduzir em 40 anos a idade para atividades que garantem aposentadoria especiais aos 15 anos, 45 anos de idade para as que exigem 20 anos de atividade especial e, 48 anos de idade para a atividade especial aos 25 anos de contribuição, com a manutenção de 100% da média salarial no valor da aposentadoria.
No entanto, o PL 42/2023 está aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF). Se aprovado, ele seguirá para mais duas outras Comissões, para só depois ir para a Câmara dos Deputados e Senado Federal. Isso significa que, para entrar em vigor, é necessário ser aprovado pelas comissões, pelo legislativo e sancionado pelo Presidente da República.
Assim o que vale, atualmente, é a aposentadoria especial a partir de 15, 20, 25 anos de atividade insalubre ou perigosa até a data da reforma da previdência (13.11.2019), o que até pode vir a acontecer antes dos 55 anos de idade, naquela época.
Outra forma, é utilizar qualquer período de atividade insalubre que possui para se aposentar por uma das regras de transição, seja na modalidade de aposentadoria especial ou na comum, podendo completar o que falta com tempo de aluno aprendiz em escola técnica, seminário, serviço militar, períodos trabalhados sem carteira assinada ou sem contribuição para a previdência a partir da emissão da carteira profissional e trabalho rural familiar.
O apoio profissional de advogado que atua na área previdenciária é sempre recomendado para análise técnica e assertiva a fim de encaminhar a aposentadoria mais vantajosa.
Por Carlos Alberto Calgaro
OAB/SC12.375
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